RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 29/2025

quarta, 10 de dezembro de 2025

O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu órgão de execução, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993; e artigo 58, incisos VII e XII, da Lei Complementar Estadual n.º 85/1999,

Considerando a missão constitucional do Ministério Público de zelar pela defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;

Considerando que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

Considerando que a Lei Municipal nº 022/2020 de Laranjeiras do Sul/PR, promulgada em 17/06/2020, proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais em todo o Município;

Considerando que a referida proibição se estende a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, e que os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos proibidos incluem os fogos de vista com estampido, os fogos de estampido, os foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba, os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares e os morteiros com tubos de ferro;

Considerando que a Lei Municipal nº 022/2020 faz exceção apenas aos fogos de vista, denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, e aos similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 567 e no Recurso Extraordinário nº 1.210.727 (Tema 1.056 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade formal e material de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos;

Considerando que o STF fundamentou sua decisão na competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, da CF), bem como na proteção à saúde e ao meio ambiente;

Considerando que a proibição promove um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo em vista os impactos graves e negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão de hipersensibilidade auditiva, bem como os danos irreversíveis a diversas espécies animais;

Considerando que a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis, sendo que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, evidenciando a necessidade de tutelar o bem-estar e a saúde dessa população;

Considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) já recomendou a proibição e substituição gradual de fogos com estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso por fogos visuais sem estampido em todo o território nacional, por identificar a poluição sonora como o problema;

Considerando que a Lei Municipal n.º 22/2020 prevê penalidade de multa no valor de 30 (trinta) UFM para Pessoa Física e 200 (duzentos) UFM para Pessoa Jurídica, a ser dobrada em caso de reincidência, e que, em caso de segunda reincidência em estabelecimento privado, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado; Considerando que a fiscalização e a aplicação de multas são de responsabilidade do Município de Laranjeiras do Sul;

Considerando o entendimento jurisprudencial hodierno do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Administrativo. Responsabilidade civil do Município. Ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queima de Fogos de Artifício em festa promovida pelo Município. Evento que ocasionou lesões à autora. Responsabilidade Objetiva. Inteligência do disposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República. Danos material, moral e estético caracterizados. Quantum indenizatório. Análise das peculiaridades da demanda. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. Apelações cíveis parcialmente providas. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003348-94.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.02.2025)” [destacou-se]

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E IMPUTAÇÃO FALSA DO CRIME DE POSSE DE ARMA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME […] No que concerne à configuração da perturbação do sossego, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação confirmaram a ocorrência da perturbação consistente em reiteradas queimas de fogos de artificio, audível a uma distância considerável, demonstrando a ofensa à coletividade, caracterizando o delito tipificado no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais. [...] Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004935-53.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2024)”[destacou-se]

Considerando a necessidade de promover a conscientização sobre as proibições e sanções impostas pela lei, bem como sobre a nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal;

Considerando o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993, que confere a prerrogativa ao Ministério Público de expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

Considerando que a Recomendação Administrativa é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas ou comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de tutela pelo Ministério Público, atuando, também, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas;

Considerando, por fim, ser dever institucional do Ministério Público atuar preventivamente para sanar ilegalidades e garantir a efetiva tutela dos direitos coletivos, valendo-se das técnicas extraprocessuais de tutela;

RESOLVE expedir RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Município de Laranjeiras do Sul/PR, na pessoa do Exmo. Prefeito Municipal, sr. Jaison Rodrigo Mendes ou quem lhe faça às vezes, e aos respectivos órgãos de fiscalização, para que:

I. Abstenha de licitar, contratar, adquirir, permitir, autorizar ou promover a queima, soltura, manuseio ou utilização de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora e produzam estampidos, especialmente em eventos públicos custeados, total ou parcialmente, pelo Poder Público, no território do Município, sob pena de responsabilização por danos morais coletivos aos gestores públicos responsáveis, sem olvidar da responsabilização criminal, haja vista o dever de o ente federado dar o devido exemplo à coletividade no cumprimento da Lei Municipal n.º 022/2020;

II. Aprimore e intensifique a fiscalização, utilizando o poder de polícia administrativa, para coibir o manuseio, utilização, queima, soltura e venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso nas zonas urbana e rural do Município, notadamente durante os festejos de final de ano e outros eventos de grande público;

III. Realize, imediatamente, e de forma contínua, campanhas educativas em meios de comunicação (jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais), para conscientizar a população e os comerciantes sobre a proibição, as sanções e os malefícios dos artefatos explosivos ruidosos à saúde humana e animal, em especial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e animais;

IV. Aplique, rigorosamente, as penalidades de multa previstas na Lei Municipal n.º 022/2020 em caso de descumprimento, bem como providencie o encaminhamento dos infratores para as medidas administrativas ou judiciais cabíveis (como a instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Inquérito Policial);

V. Oriente a população sobre os canais de denúncia para comunicar eventual descumprimento da Lei Municipal;

À Associação Comercial e Empresarial de Laranjeiras do Sul (ACILS):

I. Promova ampla e imediata cientificação de seus associados, em especial aqueles que atuam no comércio de artigos pirotécnicos, sobre a vedação estabelecida na Lei Municipal n.º 022/2020, que proíbe a venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora e produzam estampidos no Município;

À População de Laranjeiras do Sul/PR:

I. Abstenha de manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso (com estampido), sob pena de incorrer nas sanções administrativas da Lei Municipal n.º 022/2020 e, potencialmente, nas sanções penais por crime de poluição sonora (Lei Federal n.º 9.605/98, art. 54) ou contravenção penal de perturbação do sossego alheio (Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 42);

II. Utilize, como alternativa, apenas os fogos de vista e artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa intensidade, os quais são permitidos pela Lei Municipal;

III.Em caso de descumprimento da proibição, denuncie o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Procon Municipal e/ou Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil e/ou órgãos de fiscalização do Município de Laranjeiras do Sul/PR);

Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do recebimento desta, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul/PR (laranjeirasdosul.1prom@mppr.mp.br), o cronograma para o cumprimento da recomendação, com envio da documentação hábil a provar o fiel cumprimento.
Consigna-se que o Ministério Público adotará medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação Administrativa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos consumidores (artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1º, inciso II, e artigo 5º, inciso I da Lei nº 7.347/85), inclusive criminais e com responsabilização e pagamento de indenização por danos morais coletivos. Encaminhem cópias desta Recomendação Ministerial, pela via própria, aos seus destinatários

Ao fim, remeta-se cópia da presente Recomendação Ministerial: -

À Delegacia de Polícia Civil de Laranjeiras do Sul/PR;

- Ao comando da Polícia Militar de Laranjeiras do Sul;

- À Vigilância Sanitária de Laranjeiras do Sul/PR;

- À Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul/PR;

- Ao Conselho Tutelar de Laranjeiras do Sul/PR;

- Às emissoras de rádio, profissionais e órgão de imprensa existentes na comarca de Laranjeiras do Sul/PR, para fins de divulgação ao público em geral;

- Ao Procon Municipal de Laranjeiras do Sul/PR;

Registre-se. Publique-se. Laranjeiras do Sul/PR, 10 de dezembro de 2025.

Igor Rabel Corso Promotor de Justiça

Carlos Roberto Pereira Bitencourt Promotor Substituto

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