RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2025 Procedimento Administrativo MPPR n.º 0076.25.001594-8
domingo, 16 de novembro de 2025
Procedimento Administrativo MPPR n.º 0076.25.001594-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, por meio das Promotorias de Justiça de Laranjeiras do Sul/PR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n.º 7.347/1985, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93 – que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – no artigo 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n.º 85/99), no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 1.928/2008, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; e
Considerando que ao Ministério Público compete promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e, de forma precípua, dos interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos arts. 127, caput, e 129, II e VI, da Constituição da República, e art. 25 da Lei n. 8.625/93;
Considerando que a Constituição Federal estabelece, tanto no art. 5º, inciso XXXII, quanto no art. 170, inciso V, a defesa do consumidor como princípio fundamental da ordem econômica, visando assegurar a todos uma existência digna;
Considerando que a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) instituiu normas de ordem pública e interesse social, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado e incumbindo ao Ministério Público auxiliar na execução da Política Nacional das Relações de Consumo;
Considerando a declaração de situação de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu em razão do tornado ocorrido em 07 de novembro de 2025, evento que gerou um volume atípico e incomensurável de resíduos sólidos e entulhos, tornando o serviço de destinação final e aterramento de resíduos uma atividade essencial e indispensável para a recuperação sanitária e ambiental da municipalidade;
Considerando que, neste cenário de calamidade, a vulnerabilidade dos atingidos, incluindo o próprio ente municipal enquanto consumidor do serviço essencial, atinge seu grau máximo, exigindo a observância rigorosa dos princípios da boa-fé, equidade e função social;
Considerando que o ordenamento jurídico veda expressamente a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, caracterizando como prática abusiva a elevação de preços sem justa causa, conforme o Art. 39, inciso X, do CDC;
Considerando que a legislação que rege o estado de exceção decorrente do sinistro, em seu art. 28, proíbe categoricamente a supervalorização de preços durante o período de calamidade, e que o aumento significativo e injustificado de preços em tempos de crise não configura justa causa, mas sim insensibilidade com os mandamentos da solidariedade social;
Considerando que a averiguação preliminar desta Promotoria de Justiça detectou indícios veementes de que atividades empresariais do ramo de aterro aumentaram de forma exorbitante e injustificada os valores cobrados, conduta que configura o repudiável “price gouging”, atentando contra a moralidade e a economia popular;
Considerando que tais práticas se configuram como infrações à Lei n. 8.078/1990, podendo ensejar a aplicação de sanções administrativas (Art. 56 do CDC), civis e penais (crime contra a economia popular, Art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51), além de infração da ordem econômica por aumento arbitrário dos lucros ou exercício abusivo de posição dominante (Art. 36, III e IV, da Lei n. 12.529/2011);
Considerando ser dever institucional do Ministério Público atuar preventivamente para sanar ilegalidades e garantir a efetiva tutela dos direitos coletivos, valendo-se das técnicas extraprocessuais de tutela;
Às atividades empresariais que exploram ou estejam em vias de explorar o serviço de aterramento e destinação final de resíduos sólidos no Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR:
Abstenham-se imediatamente, sem motivada e justa causa, de elevar o preço dos serviços de destinação e aterramento de resíduos, mantendo uma precificação justa e não excessiva, evitando-se qualquer aumento injustificado de valor para além do praticado antes da situação de calamidade pública.
Corrijam imediatamente a situação, voltando a cobrar pelos serviços os valores normais cobrados anteriormente à situação de calamidade pública, caso os preços já tenham sido elevados de forma inadequada ou abusiva, apresentando, se for o caso, justificativa idônea para qualquer variação.
O Ministério Público, em caso de descumprimento ou inobservância desta Recomendação, tomará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para assegurar o seu fiel cumprimento, incluindo a propositura de Ação Civil Pública para a fixação de preços e a cominação de astreintes, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade cível e criminal, nos termos do Art. 82, inciso I, do CDC, e Art. 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/85.
Laranjeiras do Sul/PR, 13 de novembro de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Igor Rabel Corso
Promotor de Justiça
2025-11-13 18:34:21-0300
Bruno Rinaldin
Promotor de Justiça
2025-11-13 18:40:56-0300
Carlos Roberto Pereira Bitencourt
Promotor Substituto
2025-11-13 18:47:50-0300
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