RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026

segunda, 15 de junho de 2026

Recomenda a todos os estabelecimentos varejistas associados à Associação Comercial do Paraná – ACP, demais Associações Comerciais Municipais e estabelecimentos comerciais atuantes no Estado do Paraná, à observância das normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente o disposto na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei Estadual nº 22.130/2024 (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná), Lei Federal nº 10.962/2004 e Decreto Federal nº 5.903/2006, e demais disposições legais atinentes quanto ao direito dos consumidores à informação de forma clara, precisa e ostensiva a respeito dos diferentes produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, especialmente acerca de sua precificação.

A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – SEJU, por meio da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, em conjunto com o Fórum dos Procons Paranaenses, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei;

Considerando que a Política Estadual das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, garantindo o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, melhoria de vida e a proteção dos interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ação governamental, educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, e a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º da Lei nº 8.078/90 e art. 2º da Lei Estadual nº 22.130/2024);

Considerando que compete à Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-PR, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, promover a defesa do consumidor no Estado do Paraná, adotando as medidas legais cabíveis, visando zelar pela proteção, prevenção e reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo a efetivação dos seus direitos;

Considerando o contido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

Considerando o contido na Lei Estadual nº 22.130, de 09 de setembro de 2024 – Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná;

Considerando que as citadas legislações preveem ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, entre outras informações importantes;

Considerando que preveem também ser direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando que o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 12 da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná dispõem que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.962/2004, que versa sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.903/2006,

RECOMENDAM

A todos os estabelecimentos comerciais e varejistas (lojas físicas e comércio eletrônico) com atuação no Estado do Paraná:

  1. Todos os produtos e/ou serviços inseridos no mercado de consumo devem estar devidamente precificados, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente naqueles, inclusive em vitrines, mediante divulgação do preço à vista, em destaque, com caracteres legíveis e voltados ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do mesmo;
  2. Na oferta de produtos e/ou serviços, o comerciante, o atendente, o vendedor e demais representantes do fornecedor devem prestar todas as informações acerca do preço ao consumidor de modo correto, claro, preciso, ostensivo e em língua portuguesa;
  3. Quando da divulgação, oferta e publicidade de um produto e/ou serviço, em qualquer de suas formas (mídia, redes sociais, comércio eletrônico, cartazes, vitrines, gôndolas etc.), deve ser informado, entre outros dados, o preço à vista, em destaque e em caracteres legíveis;
  4. Destacar o preço à vista de produtos e/ou serviços e, em casos de parcelamento ou financiamento, na oferta ou publicidade devem constar também as seguintes informações, de modo claro e legível ao consumidor:
    a) número de parcelas e prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
    b) periodicidade;
    c) valor de cada parcela;
    d) valor total a ser pago com o financiamento;
    e) juros e encargos;
    f) eventuais acréscimos que incidam sobre o valor do financiamento e/ou parcelamento;
  5. No comércio eletrônico, a divulgação do preço à vista de produtos e/ou serviços deve ocorrer de forma ostensiva e em destaque, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis, com tamanho de fonte não inferior a doze, e sem a necessidade de clicar em “links”, informações via “direct” ou preço “in box”;
  6. Informar de forma clara, correta, ostensiva e antecipada quando houver preço diferenciado de produtos e/ou serviços em razão da modalidade e prazo para pagamento;
  7. Informar de maneira clara, correta, ostensiva, junto ao preço promocional de produtos e/ou serviços, o anteriormente praticado, inclusive pelos mesmos meios de divulgação;
  8. Caso o comerciante adote eventual programa de fidelidade, clube de benefícios e/ou cartão de crédito do próprio estabelecimento, eventual diferenciação no preço de produtos e/ou serviços, ou aplicação de descontos, deve ser informada de forma antecipada, ostensiva, clara, precisa e correta, inclusive com a menção dos preços comparativos, com a mesma fonte e tamanho.

Desde já, restam cientes que o não atendimento desta RECOMENDAÇÃO poderá acarretar fiscalização e/ou instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do artigo 56 do CDC e do artigo 307 da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná, podendo resultar na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na Lei Estadual nº 22.130/2024, sem prejuízo do encaminhamento de pedido para adoção de providências em situações que extrapolem à área de atuação deste órgão de defesa do consumidor para outras instituições, tais como: Delegacia do Consumidor, Delegacias Especializadas, Ministério Público, Vigilância Sanitária, entre outros.

Curitiba, 27 de maio de 2026.


Claudia Francisca Silvano
Coordenadora do PROCON/PR


Jaiderson Rivarola
Presidente do Fórum dos Procons Paranaenses

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